Provimento Nº 158/2013

segunda-feira, 25 de novembro de 2013 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 9.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no Processo 49.0000.2013.010956-2/COP, resolve:


Art. 1º. O § 2º do art. 2º do Provimento n. 89/98, que "Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federal", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
§ 2º. O Suplente, uma vez empossado, receberá cartão de identidade de advogado do Conselho Federal.
..."

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho

EDILSON OLIVEIRA E SILVA
Relator

(DOU, S.1, 02.12.2013, p. 80)