Provimento Nº 155/2013

segunda-feira, 05 de agosto de 2013 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.009389-0/COP, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 1º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA", passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§3º...
V - 06 (seis) suplentes, designados pela Diretoria do Conselho Federal, sendo 02 (dois) Presidentes Seccionais, 02 (dois) Presidentes de Caixa de Assistência e 02 (dois) Conselheiros Federais, a serem convocados pelo Presidente do Conselho Gestor. ..."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente

ELTON SADI FÜLBER
Relator

(DOU, S.1, 09.08.2013, p. 168)