Provimento Nº 148/2012
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2011.002861-7, resolve:
Art. 1º O art. 7º do Provimento n. 42/78 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
Parágrafo único. O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º deste Provimento, a partir da sua vigência, aos processos de inscrição por transferência que estejam em curso.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
FLORIANO EDMUNDO POERSCH
Conselheiro Federal - Relator.
MIGUEL ÂNGELO CANÇADO
Relator "ad hoc".
(DOU, S. 1, 07.03.2012, p. 134)