Provimento Nº 134/2009

terça-feira, 03 de novembro de 2009 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2009.19.07024-02,

RESOLVE:

Art. 1º A Corregedoria do Processo Disciplinar, de que trata o art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ficará sob a direção do Secretário-Geral Adjunto, na qualidade de Corregedor-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral da OAB, sob a direção do Corregedor-Geral:
I - orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
II - propor ao Plenário da Segunda Câmara a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
III - requisitar informações aos Conselhos Seccionais e às Subseções, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;
IV - realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;
V - informar à Segunda Câmara e aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.
VI - delegar atribuições aos Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, eleitos na forma do art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 3º Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil criarão, no seu âmbito, respeitado o disposto neste Provimento, as Corregedorias-Gerais, definindo-lhes a competência.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2009.

CEZAR BRITTO
Presidente

PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Conselheiro Relator

(DJ, 3.11.2009, p. 158)