Provimento Nº 13/1964

quinta-feira, 03 de dezembro de 1964 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 851 / 1964 sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O art. 6º do Provimento nº 9, de 25 de agosto de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados deve o cálculo ser feito da seguinte forma:

a) da metade das anuidades recebidas deduzem-se as quantias correspondentes às porcentagens de 15, 8 e 5%, para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 141 do Estatuto;
b) o saldo apurado pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados".

Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1964.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Raul de Sousa Silveira, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.964)