Provimento Nº 122/2007

terça-feira, 09 de outubro de 2007 às 12:00

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição 0011/2005/COP, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e dinamizar os procedimentos de gestão das Caixas de Assistência dos Advogados;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação dos pilares de planejamento, transparência, controle e responsabilização, atrelados à eficiência, eficácia e economicidade da gestão das Caixas de Assistência dos Advogados;

CONSIDERANDO as desigualdades regionais às quais as Caixas de Assistência dos Advogados estão submetidas;

CONSIDERANDO ser essencial à delimitação das responsabilidades dos administradores dos diversos órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, destinados às despesas administrativas do Conselho Gestor, aos investimentos e ao desenvolvimento dos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados, serão administrados em conta corrente específica, sob a titularidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e disponibilizados segundo determinações emanadas do seu Conselho Gestor.
§ 1º O Conselho Gestor é órgão com função fiscalizadora e instrumental, cabendo-lhe, ainda, e somente depois de observadas as diretrizes definidas pelas normas aprovadas para liberação dos recursos do FIDA, dar o encaminhamento legal e operacional a que se destina a sua aplicação.
§ 2º O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos aprovados para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado.
§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os mandatos das Caixas de Assistências, será composto pelos seguintes membros:
I - o Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal;
II - 04 (quatro) Conselheiros Federais da OAB, designados pela Diretoria do Conselho Federal;
III - 05 (cinco) Presidentes de Seccionais, designados pela Diretoria do Conselho Federal; (NR. Ver Provimento 215/2022)
IV - 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada região do País, que integram a Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD, designados pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento n. 151/2013)
V - 06 (seis) suplentes, designados pela Diretoria do Conselho Federal, sendo 02 (dois) Presidentes Seccionais, 02 (dois) Presidentes de Caixa de Assistência e 02 (dois) Conselheiros Federais, a serem convocados pelo Presidente do Conselho Gestor. (NR. Ver Provimento n. 155/2013)
§ 4º O Conselho Gestor será presidido por um de seus membros, designado pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento n. 151/2013)

Art. 2º Os recursos do FIDA serão aplicados segundo a destinação prevista no art. 1º e para o fomento de objetivos afins, de acordo com decisão do Conselho Gestor e observados os seguintes critérios:
I -até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos, capitalização do FIDA e auxílios financeiros para construção de sede de Seccionais para uso conjunto de Caixa de Assistência, por solicitação desta, com projeto arquitetônico previamente aprovado; (NR. Ver pelo Provimento nº 145/2011)
II - até 5% (cinco por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD, e custeamento de despesas de reuniões operacionais desta; (NR. Ver pelo Provimento nº 145/2011)
III - até 60% (sessenta por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas Assistência: (NR. Ver pelo Provimento nº 140/2010)
a) (Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
b) (Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
c) (Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
§ 1º (Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
§ 2º Fica estabelecida a carência mínima de 06 (seis) meses para a capitalização do FIDA.
§ 3º O Conselho Gestor encaminhará prestação de contas, anualmente, à Diretoria do Conselho Federal, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, que a submeterá à análise da Terceira Câmara, para aprovação.

Art. 3º A solicitação da Caixa de Assistência, para obtenção de recursos do FIDA, será apresentada ao Conselho Gestor, acompanhada dos seguintes documentos:
I - apresentação de projeto, de acordo com modelo definido pelo Conselho Gestor, que deverá conter justificativa de utilização para sua execução e efetividade, critérios para aquisição e utilização de bens, equipamentos e/ou outros recursos humanos ou de qualquer natureza, e plano de ação, sendo que a concretização deverá estar destinada potencialmente à universalidade dos advogados inscritos na Seccional;
II - Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do último exercício encerrado e Balancete Analítico até o mês anterior ao pleito, se este ocorrer após o mês de fevereiro, atendendo as formalidades legais.
§ 1º Os recursos serão liberados de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência.
§ 2º O acesso ao FIDA ficará condicionado à adimplência da Caixa de Assistência com a CONCAD.
§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados que apresentar projetos na forma do inciso III do art. 2º deste Provimento terá direito a uma concessão por exercício financeiro da diretoria que for responsável pela sua elaboração ou pelo pedido, mediante distribuição igualitária de recursos entre as Caixas. (NR. Ver Provimento nº 140/2010).
§ 4º Nova solicitação, para utilização no mandato seguinte, ficará condicionada à prestação de contas do projeto anterior, que deverá ser integralmente aprovado, sob pena de ser responsabilizada a gestão que deu causa a má utilização dos recursos liberados.

Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substitui-lo. (NR. Ver Provimento nº 145/2011)
Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo de atualização da caderneta de poupança, o percentual será igual a 0% (zero por cento). (NR. Ver Provimento nº 145/2011)

Art. 5º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder auxílio financeiro para investimentos em Seccionais e Subseções jurisdicionadas, mediante solicitação conjunta da respectiva Caixa de Assistência, e para projetos previamente aprovados pela Diretoria do Conselho Federal, limitados aos recursos existentes e disponibilizados nos termos do inciso I do art. 2º, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros:
a) a regularidade da situação da Seccional beneficiada quanto ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 61 do Regulamento Geral e na Resolução n. 001/2011, da Diretoria do Conselho Federal, e a sua adimplência junto ao FIDA e à Caixa de Assistência e desta junto à CONCAD;
b) a anuência da Seccional beneficiada quanto aos requisitos apontados pela Diretoria do Conselho Federal, no tocante às dimensões e aos custos dos projetos aprovados, nos quais, necessariamente, serão observados, entre outros itens, a quantidade de advogados inscritos, o padrão da construção, a existência de projetos técnicos devidamente aprovados e a qualidade do material de acabamento, devendo prevalecer os princípios da economia e da economicidade. (NR. Ver Provimento nº 145/2011)

Art. 6º Ao considerar qualquer decisão do Colegiado contrária à finalidade do FIDA, o Presidente do Conselho Gestor poderá suspender a sua execução, mediante despacho circunstanciado, com o encaminhamento da matéria à Diretoria do Conselho Federal, para apreciação na sua primeira reunião subseqüente. (Ver Provimento nº 145/2011)

Art. 7º Este Provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. (Ver Provimento nº 145/2011)

Brasília, 9 de outubro de 2007.

Cezar Britto
Presidente

Vladimir Rossi Lourenço
Relator

(DJ, 24.10.2007, p. 486, S.1)