Provimento Nº 106/2005

segunda-feira, 11 de abril de 2005 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 0007/2005/COP,

RESOLVE :

Art. 1º O inciso I do art. 2º do Provimento nº 105, de 13 de março de 2005, passa vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º...
I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e, no caso do Conselho Nacional de Justiça, menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade;
..."
Art. 2º O art. 10 do Provimento nº 105, de 13 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10...
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando, após o procedimento de que trata este Provimento, não forem preenchidas as vagas, total ou parcialmente.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá o Pleno do Conselho Federal dispensar os prazos e requisitos previstos neste Provimento."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2005.

Roberto Antonio Busato, Presidente.
Sergio Ferraz, Relator.