Resolução Nº 1
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB, resolve:
Art. 1º Fica inserido o § 1º-A ao artigo 2º da Resolução nº. 01/2014-SCA, com a seguinte redação:
Art. 2º (...).
§ 1º-A. O Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá registrar a punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CNSD, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação de que trata o art. 70, § 2º, do EAOAB.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente em exercício
CHARLLES SALES BORDALO, Relator
ALEXANDRE MANTOVANI, Relator ad hoc