Resolução Nº 1/2017

terça-feira, 04 de abril de 2017 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.001532-1-COP, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução n. 03/2010 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.............................................................................................................................................
§ 2º O Corregedor-Geral da OAB indicará, para auxiliá-lo em suas atividades, até 04 (quatro) Corregedores-Adjuntos, que serão designados pela Diretoria do Conselho Federal, após a aprovação do Conselho Pleno.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.