Resolução Nº 1/2016
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2016.001242-0/COP, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 60 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ...
§ 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamentos após a distribuição ao relator.
..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.