Provimento Nº 07/1964

quinta-feira, 09 de julho de 1964 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, letra e e IX, e 141, § 4º da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 814 / 1964 sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art 1º Os estudos jurídicos objeto de premiação pela Ordem dos Advogados do Brasil podem consistir em teses, dissertações, monografias e obras de doutrina jurídica em geral, inéditos ou não, datilografados ou impressos.

Art 2º A premiação será objeto de concurso, aberto mediante a publicação de edital pela Seção de cada Estado, no qual se estabeleçam as condições de aceitação, exame e julgamento dos trabalhos.
Parágrafo único. O edital fixará o prazo de 120 dias para a apresentação dos trabalhos, a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Art 3º O conselho da Seção elegerá uma comissão de juristas para proceder ao exame e julgamento do concurso, composta de cinco advogados e de notório saber, inscritos no quadro da Seção, cujos nomes serão indicados no edital de abertura do concurso.

Art 4º Só podem concorrer os advogados inscritos no quadro da Seção respectiva.

Art 5º Os prêmios oferecidos podem, afinal, ser atribuídos ou não, conforme o critério subjetivo da maioria da Comissão e o atendimento às condições da promessa constante do edital.

Art 6º O parecer da Comissão Julgadora será submetido ao plenário da Seção, que o aprovará por maioria, podendo rejeitá-lo com o quorum de dois terços das delegações.

Art 7º Fica a critério de cada Seção a decisão prévia sobre:
a) o tema ou temas de cada concurso;
b) a sua especialização, verbi gratia, se concurso somente para trabalhos de advogados, ou concurso para trabalhos de alunos das Faculdades de Direito ou para teses e dissertações de concursos de professores de Direito;
c) o sistema de julgamento, se por pontos ou por mera aprovação ou reprovação do trabalho;
d) a forma de guardar-se o sigilo do nome dos concorrentes, até a apuração do parecer da Comissão pelo plenário da Seção;
e) o número de exemplares a serem entregues à Secretaria, para inscrição no concurso;
f) a impressão dos trabalhos inéditos, se a cargo do autor ou por conta da Ordem;
g) o direito de propriedade literária dos trabalhos premiados.

Art 8º A entrega do prêmio ou dos prêmios será feita em sessão solene do Conselho Seccional, para a qual serão convidados representantes do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário, e a congregação das Faculdades de Direito onde as houver.

Art 9º Este provimento entre em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1964.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Otto de Andrade Gil, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, 20.06.66, parte III, p. 7.692)