Resolução Nº 05/2019

segunda-feira, 09 de dezembro de 2019 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.002545-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do art. 156-D, com a seguinte redação:

"Art. 156-D. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido mediante instituição de Sistema de Processo Eletrônico, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 2019.