Resolução Nº 04/2020
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado nas Proposições n. 49.0000.2020.004671-8/COP e n. 49.0000.2020.005097-0/COP, com a edição do art. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, RESOLVE:
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar com o acréscimo do art. 47-A, com a seguinte redação:
"Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.
Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições."
Art. 2º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB passa a vigorar com o acréscimo do art. 58-A, com a seguinte redação:
"Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.