Resolução Nº 03/2012

quarta-feira, 19 de setembro de 2012 às 12:00

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Eleitoral n. 01/2012, oriunda da Comissão Eleitoral Temporária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que constitui o Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente

ANEXO ÚNICO

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Comissão Eleitoral Temporária INSTRUÇÃO ELEITORAL N. 01/2012 A Comissão Eleitoral Temporária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições previstas no art. 2º do Provimento n. 146/2011-CFOAB, - considerando a possibilidade de não serem disponibilizadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, urnas eletrônicas para utilização nas eleições da OAB que serão realizadas em novembro do ano em curso; - considerando que a ausência das urnas eletrônicas poderá implicar na necessidade de realização das eleições deste ano, nos Conselhos Secionais, mediante utilização de cédula de papel e urna de lona; - considerando que a previsão do art. 132, § 1º e seus incisos e § 2º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 - EAOAB, quanto à descrição de todos os nomes das chapas, inviabilizará a confecção das cédulas, pela sua extensão, a serem utilizadas; - considerando, finalmente, que na sistemática das urnas eletrônicas, como adotada nas eleições passadas, somente constaram como opções para visualização de voto as quadrículas com o nome e a foto do candidato a Presidente e a identificação da chapa correspondente; resolve expedir a presente Instrução Eleitoral, recomendando que as cédulas eleitorais da OAB, nas eleições da segunda quinzena do mês de novembro de 2012, em todo o território nacional, caso não se verifique a cessão das urnas eletrônicas, contenham apenas a identificação das chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, acompanhadas dos respectivos nomes dos candidatos a Presidente, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação. resolve , ainda, recomendar a fixação de listagens contendo a denominação das chapas concorrentes e suas composições completas, na ordem em que foram registradas, segundo a forma prevista no art. 132, § 1º e seus incisos e § 2º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 - EAOAB, em locais de destaque no ambiente das votações e no acesso de cada urna a ser utilizada.

Brasília, 17 de setembro de 2012.