Resolução Nº 02/2020

segunda-feira, 17 de agosto de 2020 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.005241-1/COP, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Luiz Gama" do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O prêmio citado no caput deste artigo será concedido à 02 (duas) personalidades, um homem e uma mulher, preferencialmente um advogado e uma advogada, e à 01 (uma) Instituição ou Entidade.
§ 2º Serão escolhidos aqueles(as) que se destacam em suas atuações e atividades na defesa e na promoção da igualdade, da justiça social e da dignidade da pessoa humana, e no combate ao racismo e às desigualdades raciais, sociais e regionais.

Art. 2º O "Prêmio Luiz Gama" será concedido uma vez a cada gestão e sua entrega será feita na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, podendo, em especial situação, ocorrer em outro local.
Parágrafo único. No caso dos agraciados, ou seus representantes, residirem em locais diferentes daquele da entrega do referido prêmio, correrão por conta do Conselho Federal da OAB as despesas com deslocamento e hospedagem.

Art. 3º Os agraciados serão escolhidos pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, ad referendum do Conselho Pleno.

Art. 4º Constitui-se o prêmio de diploma e insígnia cujos modelos serão definidos pela Presidência do Conselho Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal incluirá, no seu orçamento anual, dotação para o atendimento das respectivas despesas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.