Resolução Nº 02/1994

sexta-feira, 02 de setembro de 1994 às 12:00

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ad referendum do Conselho Pleno, no uso das atribuições conferidas no art. 8º, X, do Regimento Interno, e nos arts. 82 e 84, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º As atribuições das comissões dos Conselhos Seccionais, instituídas segundo a Lei nº 4.215, de 27.04.1963, são mantidas até o dia 1º de fevereiro de 1995, permanecendo os atuais titulares no exercício de seus mandatos.

Art. 2º Os pedidos de inscrição nos quadros da OAB, protocolizados antes do dia 05 de julho de 1994, devem observar os requisitos e seguir os procedimentos previstos na Lei nº 4.215/63, inclusive quanto à publicação na imprensa oficial, para fins de impugnação.

Art. 3º As inscrições provisórias podem ser convertidas em definitivas, mediante requerimento dos interessados, desde que as certidões de graduação em curso jurídico tenham sido expedidas:
I - nas Universidades, pelo órgão central da reitoria incumbido do controle acadêmico; e
II - nas federações de escolas superiores ou nas faculdades isoladas, pelo órgão competente para expedição dos diplomas, na forma de seus estatutos e desde que o curso tenha sido autorizado e reconhecido pelo Conselho de Educação e autoridades educacionais competentes.
§ 1º Cabe aos Conselhos Seccionais solicitar, em caso de dúvida, ao órgão competente da instituição de ensino, informações a respeito das certidões.
§ 2º Os requisitos contidos neste artigo, quanto à validade das certidões de graduação, devem ser observados para os novos pedidos de inscrição ao quadro de advogados.

Art. 4º As Comissões de Ética e Disciplina observarão as regras do processo e dos procedimentos disciplinares da legislação anterior até o dia 1º de fevereiro de 1995.
§ 1º Os Conselhos Seccionais assumirão as atribuições conferidas aos Tribunais de Ética e Disciplina, de 1º de fevereiro de 1995 até a data de sua instalação.
§ 2º Os Presidentes dos Conselhos Seccionais encaminharão aos Tribunais de Ética e Disciplina, após a instalação destes, os processos disciplinares que estejam aguardando julgamento.
§ 3º A partir do dia 1º de fevereiro de 1995 os processos disciplinares observarão as regras dos arts. 70 a 74, da Lei nº 8.906/94, devendo os Presidentes dos Conselhos Seccionais determinar sua redistribuição aos Conselheiros, para que encerrem a instrução, proferindo parecer preliminar a ser submetido aos Tribunais de Ética e Disciplina ou, na falta destes, aos Conselhos Seccionais.

Art. 5º Enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina, serão observadas as regras deontológicas do Código de Ética Profissional, de 1934.

Art. 6º Não estão enquadrados nas hipóteses de incompatibilidade introduzidas pelo art. 28, da Lei nº 8.906/94, os advogados e suplentes que tenham sido investidos, antes de 5 de julho de 1994, nos cargos e funções considerados incompatíveis, quando exercidos a termo ou sob mandato, até o encerramento do prazo correspondente.

Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem:
I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;
II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;
III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; (NR. Resolução 02/1996).
IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e
V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.
Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.

Art. 8º Os Conselhos Seccionais definirão, até o final do ano de 1994, mediante resolução ou nos seus regimentos internos, a composição, o modo de escolha e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, por eles eleitos.
§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina serão eleitos dentre integrantes dos Conselhos Seccionais e advogados de notável reputação ético-profissional.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina terá termo final idêntico ao dos Conselheiros Seccionais.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66, da Lei nº 8.906/94, o membro dos Tribunais de Ética e Disciplina perderá o mandato antes do seu término.
§ 4º Na primeira sessão ordinária, após a posse, os Conselheiros Seccionais escolherão os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, que tomarão posse em sessão extraordinária especialmente convocada.
Art. 9º Os Conselhos Seccionais deverão atualizar seus regimentos internos até o final do ano de 1994, estabelecendo procedimentos de adaptação transitória mediante resoluções.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 02 de setembro de 1994.