Provimento Nº 011/1964

quinta-feira, 19 de novembro de 1964 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 812/1964 sobre autonomia das categorias de inscrição e sobre a extensão dos direitos do solicitador acadêmico,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art 1º São autônomas, em relação aos respectivos direitos, as categorias dos quadros de inscrição da OAB (advogado, estagiário, provisionado e solicitador).

Art 2º Inscrito no quadro de advogados, não pode o antigo solicitador acadêmico invocar, em seu favor, direitos que só a esta categoria provisória se aplicariam.

Art 3º Terminado o curso de Direito, perde o solicitador acadêmico, ipso jure, essa categoria, extinguindo-se a sua inscrição da Ordem.

Art 4º Em virtude da autonomia declarada no art. 1º, a ressalva do art. 149 do Estatuto aplica-se, distintamente, a cada categoria de inscrição, não se beneficiando, por mudança de status, o titular de categoria nova com o fato de haver pertencido a qualquer categoria anterior.

Art. 5º Regulam-se pelo direito vigente ao tempo de cada inscrição as incompatibilidades, impedimentos e restrições ao exercício da profissão.

Art. 6º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1964.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Joaquim Augusto Perillo, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.963)