Provimento Nº 010/1964

quinta-feira, 19 de novembro de 1964 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 850 / 1964 sobre requisitos de elegibilidade para os Conselhos Seccionais,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Na contagem do exercício ininterrupto da profissão para eleição de membro do Conselho Seccional (art. 22, § 3º do Estatuto), inclui-se o tempo de inscrição provisória do advogado, mas nunca o de estagiário, provisionado ou solicitador.

Art 2º A exigência do exercício ininterrupto da profissão por mais de cinco anos será dispensada quando não houver, na Seção, advogados com aquele requisito em número superior ao dobro dos que devem ser eleitos (art. 22, § 4º do Estatuto).

Art 3º Não tem condições de elegibilidade para os Conselhos Seccionais os advogados que se encontrarem exercendo as funções de subchefe de Gabinetes, nas repartições públicas e os Delegados de Institutos de Previdência (arts. 14, § 1º, 22, § 3º e 84, inciso VI, do Estatuto).

Art 4º Podem ser eleitos para os Conselhos Seccionais os juízes e suplentes dos Tribunais Eleitorais nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II e 112, inciso II, da Constituição, desde que não incorram em qualquer das incompatibilidades indicadas no art. 84 do Estatuto.

Art. 5º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1964.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Gil Soares de Araújo, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.963)