Resolução Nº 003/2024
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.002140-8/COP, resolve:
Art. 1º O art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, a numeração do parágrafo único e o acréscimo do § 2º, com as seguintes redações:
"Art. 32 São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão expedido pela OAB aos advogados e as advogadas, os quais poderão ser emitidos no formato digital, de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais.
§1º O uso do cartão dispensa o da carteira.
§2º Aos estagiários inscritos fica obrigatória a emissão de cartão de identidade, sendo que a expedição de carteira no formato estabelecido no artigo 33, somente ocorrerá em caso de requerimento específico com o pagamento de taxa estabelecida pela Seccional a qual estiver o estagiário vinculado".
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.