Provimento Nº 003/1964
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 798 / 1964 sobre a proibição da advocacia aos militares da reserva remunerada,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Estende-se a todos os militares a proibição ao exercício da advocacia (arts. 83 e 84, inciso XI, do Estatuto), inclusive os da reserva remunerada (R.I.).
Art. 2º Este provimento entre em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1964.
Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
C. B. de Aragão Bozano, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D.O. Estado da Guanabara, de 20 .06.66, parte III, p. 7.960)