Resolução Nº 001/2024
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 16.0000.2023.000114-9/COP, RESOLVE:
Art. 1º O art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ........................................................................................................................
§ 3º A inscrição no quadro de advogados da OAB é condicionada à consulta, pelo Conselho Seccional onde tramita o pedido de registro, ao banco de dados nacional de inidoneidade moral, o qual é alimentado por todas as Seccionais e pelo Conselho Federal.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.