Resolução Nº 001/2021

segunda-feira, 06 de dezembro de 2021 às 12:00

A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB e considerando a deliberação tomada na Proposição n. 49.0000.2021.001589-2/SCA, bem como o Provimento nº. 200/2020,
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil - CNTAC.

Art. 2º Celebrado o termo de ajustamento de conduta - TAC, na forma do Provimento n. 200/2020-CFOAB, deverá o Conselho Seccional ou o Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuserem seus Regimentos Internos, inserir as respectivas informações no Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil - CNTAC.
§ 1º Deverão ser inseridas no Cadastro também todos os TAC?s celebrados após a entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, bem como eventuais TAC?s celebrados anteriormente, mas ainda em fase de execução.
§ 2º Tratando-se de TAC celebrado por Conselho Seccional diverso do que o advogado possua inscrição principal, será enviado comunicado, via sistema e em meio eletrônico, ao Conselho Seccional de inscrição principal, para registro em seus assentamentos.
§ 3º São informações a que se refere o caput deste artigo:
I - Número do termo de ajustamento de conduta (TAC);
II - Número originário do TAC, se houver;
III - Número do processo disciplinar;
IV - Conselho Seccional da OAB em que tramita o processo;
V - Nome do(a) advogado(a) ou estagiário(a) celebrante;
VI - Número da OAB, com informação de ser principal ou suplementar;
VII - Nome da autoridade da OAB celebrante;
VIII - Data da celebração do TAC;
IX - Data prevista para o cumprimento do TAC;
X - Data do descumprimento do TAC e retomada da tramitação do processo disciplinar, se for o caso;
XI - Data do cumprimento do TAC;
XI - Data do arquivamento definitivo do processo disciplinar.

Art. 3º. Deverá ser inserida no sistema cópia digitalizada do termo de ajustamento de conduta original, após a assinatura pelas partes celebrantes, a qual deverá estar visível e acessível para pesquisa, vinculada às informações de registro constantes do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Cumprido o acordo (art. 2º, § 3º, XI), ou havendo seu descumprimento e prosseguimento do processo disciplinar (art. 2º, § 3º, X), deverá ser expedida certidão a ser lançada nos autos do processo disciplinar e juntada ao Cadastro, em cópia digitalizada da original assinada.

Art. 4º As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas e acessíveis aos colaboradores e autoridades do sistema OAB, em caráter confidencial, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, pelo Presidente do Conselho Seccional ou pelo Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal.
Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento do Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta deverá armazenar histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:
I - à identificação do usuário;
II - à data e horário da operação.

Art. 5º São objetivos do Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta:
I - otimizar a execução dos termos de ajustamento de conduta, em âmbito nacional;
II - vedar a concessão do benefício a advogado ou estagiário já beneficiado com o instituto nos 03 (três) anos anteriores à conduta a ser apurada;
III - possibilitar o estudo das informações cadastradas, visando à avaliação de políticas preventivas pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal;
III - gerar dados estatísticos relacionados aos termos de ajustamento de conduta celebrados.

Art. 6º As informações a que se referem os arts. 2º e 3º deverão obedecer às regras de sigilo previstas no § 2º, do art. 72, da Lei n. 8.906/94, sendo permitida sua utilização, nos limites legais, pelos órgãos competentes dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal, bem como de suas Corregedorias de Processos Disciplinares.
§ lº As informações de que trata o caput deste artigo, resguardada sua confidencialidade, deverão ser observadas na utilização do sistema instituído pelo Provimento n. 97/2002.
§ 2º A violação da regra de sigilo de que trata o § 2º, do art. 72, da Lei nº 8.906, de 1994, fora das hipóteses previstas na presente Resolução, sujeitará o infrator às sanções cabíveis no âmbito do processo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável.

Art. 7º O Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta será implementado pelo Conselho Federal da OAB e será administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 8º As informações inseridas no Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo disciplinar, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.