Resolução Nº 001/2011
A Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), resolve:
Art. 1º Compete às Turmas da Segunda Câmara processar e julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994, art. 70, caput, in fine).
Art. 2º Aplicam-se aos processos de que trata esta Resolução os procedimentos previstos nos art. 51 e 52 do Código de Ética e Disciplina, quando cabíveis, bem como o disposto nos arts. 85, II, 89- A, § 3º, e 137-D do Regulamento Geral.
Art. 3º Mediante despacho do Relator, a instrução dos processos de que trata esta Resolução poderá ser realizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da inscrição do Representado, segundo o procedimento adotado em seu Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.