Representação nº 49.0000.2012.005335-5

segunda-feira, 26 de novembro de 2012 às 12:00

RECURSO 49.0000.2012.005335-5/SCA-PTU. Recte.: C.A.M. (Adv.: Ceclair A. Medeia OAB/SP 96911). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 127/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Reconhecimento da prescrição pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Imposição de sanção disciplinar por débito de anuidade que não foi objeto do processo disciplinar. Impossibilidade. Julgamento extra petita. Recurso conhecido e provido. 1) As anuidades objeto do processo disciplinar, referentes aos anos de 2000 a 2002 foram declaradas prescritas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Contudo, foram consideradas para efeito de condenação anuidades não constantes do pedido inicial, ocasionando o julgamento extra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial é que delimita o alcance da demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de novembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 26/11/2012, p. 188)