Representação nº 49.0000.2012.004326-0
RECURSO 49.0000.2012.004326-0/SCA-PTU. Recte.: R.P.P. (Adv.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia, Núbia Domingues da Silva, Luiz Agnaldo Santos da Conceição, Maria Rosângela Galeão da Cruz, Ana Sueli dos Santos Suzart, Maria Silva Mata, Crispim da Conceição, Mario de Oliveira São Pedro e Wilson dos Santos. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 095/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Desclassificação para cobrança imoderada de honorários. Imposição de censura. Preliminares de nulidade processual por indeferimento de produção de prova testemunhal e cerceamento de defesa por ausência de notificação de procuradores constituídos. Rejeição. 1) A ausência de oitiva de testemunha, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se presentes nos autos outras provas suficientes a formar a convicção do julgador. Preliminar rejeitada. 2) A defesa oral na sessão de julgamento poderá ser realizada pelo próprio advogado representado ou por advogado por ele constituído, devidamente inscrito nos quadros da OAB, de modo que a procuração dada a bacharéis em direito não lhes atribui poderes para a prática dos atos processuais. 3) Por outro lado, tendo o advogado produzido sua defesa pessoalmente, apresentando defesa prévia e alegações finais, além de acompanhar pessoalmente todos os atos processuais, é suficiente a sua notificação para a sessão de julgamento, não havendo nulidade a ausência de notificação de seus procuradores. 4) Advogado que realiza cobrança imoderada de honorários, pratica a infração ético-disciplinar, punível com a pena de censura, conforme decidido na instância recorrida, com base nas disposições do art. 36 do Código de Ética e Disciplina, consideradas as atenuantes, mas mantida a pena
em face das circunstâncias dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para efeito de corrigir a tipificação da condenação, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.
(DOU. 11/09/2012, S. 1, p. 149/150)