Representação nº 49.0000.2012.004200-4

terça-feira, 11 de setembro de 2012 às 12:00

RECURSO 49.0000.2012.004200-4/SCA-PTU. Recte.: V.M.S. (Advs.: Valdek Meneghim Silva OAB/SP 78530 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 094/2012/SCA-PTU. Recurso. Dignidade profissional. Pena de censura escorreita. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso improvido. Pelo que se verifica dos autos, a constatação oficial do fato, pela OAB, se deu 22/11/06, sobrevindo decisão condenatória, pelo TED, em 27/03/09 e, em 24/05/11, o Conselho Seccional, à unanimidade manteve a pena aplicada, não havendo, pois, que se falar em "prescrição" da pretensão punitiva de que trata o art. 43 do EAOAB. Tem o advogado o dever de preservar, em sua conduta, não somente a sua honra, mas também a honra, a nobreza e a dignidade da profissão (inciso I, do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina), afigurando-se nestas circunstâncias, conduta absolutamente incompatível quando o mesmo pratica atos inidôneos, como a interposição de recurso judicial destituído de fundamentação plausível, além de alterar a verdade dos fatos, evidenciando caráter meramente protelatório, o que acaba por colidir com a conduta desejada de todo profissional da advocacia. Com efeito, se verifica que, no caso em análise, a pena de censura foi imposta dentro da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo porque foi considerada a primariedade para fins de aplicação da norma do art. 59 do CED - Código de Ética e Disciplina, ao se determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação, o representado-recorrente frequente 02 (duas) sessões do 1º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e improver o recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, DF, 20 de agosto de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DOU. 11/09/2012, S. 1, p. 149)