Representação nº 49.0000.2012.001036-8
RECURSO 49.0000.2012.001036-8/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Protocolo n. 014289/2010, de 10.05.2010. Processo n. 003179/2010, de 06.06.2010. Conselho Federal da OAB - Terceira Turma da Segunda Câmara, Processo n. 2011.08.04249-05, de 13.06.2011. Apenso: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Protocolo n. 007774/2006, de 27.03.2006. Representação n. 003369/2006, de 09.10.2009. Rcte: Conselho Seccional da OAB/Paraná (Advs.: Andrey Salmazo Poubel OAB/PR 36458, Ana Paula Stadnik OAB/PR 41458 e Débora Normanton Sombrio OAB/PR 41054). Rcdo: L.C.P.S. (Adv.: Luiz Carlos Pereira da Silva OAB/RJ 12534). Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Ementa n. 083/2012/OEP: Pedido de Revisão. Não pagamento de anuidades. Inscrição suplementar. Punição de 30 dias de suspensão prorrogável até o pagamento do débito. Reconhecimento da prescrição decenal. Recurso. Acolhimento da prescrição quinquenal na 2ª Câmara do CFOAB. Decisão unânime. Violação ao art. 205 do Código Civil. Conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 1 do Órgão Plenário e consulta respondida pelo Órgão Especial. Prescrição quinquenal. Aplicação do § 5º do art. 206 do Código Civil. Precedentes. Mantença da decisão da 2ª Câmara. Desprovimento do recurso. - Não obstante entendimento em contrário, já resta pacificado e sumulado no Conselho Federal que a prescrição para a cobrança de anuidades é de 05 (cinco) anos por aplicação do § 5º do art. 206 do Código Civil. - Decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre o término do exercício que originou a dívida e a sua cobrança, mister se faz reconhecer a prescrição. - Por fim, a discussão quanto à prescrição da cobrança de anuidade não elide a infração disciplinar em face da independência das instâncias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de maio de 2012. Márcia Machado Melaré - Presidente ad hoc. Walter de Agra Junior - Relator. (DOU. 04/09/2012, S. 1, p. 202)