Representação nº 49.0000.2012.006811-1

segunda-feira, 27 de agosto de 2012 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2012.006811-1/OEP. Assunto: Consulta. Abertura de procedimento tendente a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam condutas vedadas no período eleitoral. Competência. Consulente: Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA N. 032/2012/COP: Consulta. Abertura de procedimento tendente a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam condutas vedadas no período eleitoral. Competência. 1. É permitida a realização de propaganda eleitoral no ano em que realizarem as eleições da OAB. 2. O RGEAOAB e o Provimento 146/2011 estabelecem diretrizes que deverão ser observadas na realização da propaganda eleitoral. Será considerada irregular - e passível de punição - toda e qualquer propaganda que não observe essas regras. 3. Compete às Comissões Eleitorais (art. 3º do Provimento 146/2011) apurar irregularidades na propaganda eleitoral. Enquanto não instaladas as comissões das Seccionais da OAB, caberá à Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB (art. 90 do RGEAOAB) o exame de tais questões. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder a consulta na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 106)