Representação nº 2010.08.04620-05
RECURSO 2010.08.04620-05/SCA-STU. (SGD: 49.0000.2012.004197-5/SCA-STU). Recte.: D.S.G. (Adv.: Darcy Silveira Gonçalves OAB/RJ 80616). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 048/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Erro material. Correção de ofício. Exclusão - Competência: A competência para apreciar recurso do Tribunal de Ética e Disciplina que entende haver cometimento de infração que leve a exclusão dos quadros de advogado, é do Conselho Pleno da Seccional competente, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 38, II da Lei n. 8.906/94, e não de uma de suas Câmaras. Processo anulado a partir da decisão da Câmara, para que seja submetido à apreciação do Conselho Pleno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em anular a decisão proferida pela Câmara Julgadora do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, nos termos do voto da divergência. Brasília, 17 de abril de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator para o acórdão. (DOU. 16/05/2012, S. 1, p. 113)