Representação nº 49.0000.2011.005931-8
RECURSO 49.0000.2011.005931-8/SCA-PTU. Recte.: A.N.L. (Adv.: Adelson Nascimento de Lucena OAB/PE 6806). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e Kurt Christoph Heidelberg. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 049/2012/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Código de Ética - Violação - Condenação a pena de censura - Atenuantes - Inexistência - Condenação mantida. 1. A atuação do profissional do direito consiste em atividade meio e não atividade fim. Todavia, deve o profissional agir com responsabilidade e demonstrar razoabilidade na tese de sua defesa, de modo a justificar os honorários pactuados. 2. Comprovado por decisão judicial que o advogado causara dano ao constituinte, ao ajuizar ação temerária, cujos riscos deste eram desconhecidos, viola os deveres inerentes à deontologia da profissão, incorrendo em falta ética. Condenação razoável, decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.
(DOU. 16/05/2012, S. 1, p. 111)