Representação nº 49.0000.2011.001869-7

quarta-feira, 16 de maio de 2012 às 12:00

RECURSO 49.0000.2011.001869-7/SCA-PTU. Recte.: L.N.C.G. (Adv.: Gesmar Calixto Gonçalves OAB/GO 3880-A). Recdos.: Despacho de fls. 125/127 do Pres. da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 043/2012/SCA-PTU. Recurso Especial - Nulidade absoluta
da intimação inicial - Reconhecimento - Nulidade do Feito - Prescrição intercorrente quinquenal - Ocorrência - Conhecimento de oficio - Possibilidade - Matéria de ordem pública - Extinção da pretensão punitiva - Arquivamento da representação - Recurso conhecido e provido. 1. A intimação do representado em processos éticos disciplinares
tem que se dar na pessoa do representado, sendo absolutamente nula a intimação feita através de pessoa estranha ao representado. 2. Prescrição intercorrente é matéria de ordem pública devendo ser conhecida de oficio. 3. Transcorrendo mais de cinco anos
entre a data da instauração do processo ético-disciplinar e a data do primeiro julgamento válido pela OAB caracteriza a prescrição intercorrente. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente extingue-se a pretensão punitiva. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator para o acórdão. (DOU. 16/05/2012, S. 1, p. 111)