Representação nº 49.0000.2011.003090-9
CONSULTA 49.0000.2011.003090-9/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Assunto: Consulta. Carga de autos de processos por estagiário de Direito. Procedimento. Consulente: Comissão de Prerrogativas da OAB/Distrito Federal (Adv. Benício Ferraz Zinato OAB/DF 26290). Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Ementa n. 028/2012/OEP: CONSULTA. ESTAGIÁRIO. ATRIBUIÇÕES. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. PRÁTICA DE ATO ISOLADO. ART. 29, § 1º DO REGULAMENTO DO EAOAB. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ADVOGADO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAR CASO CONCRETO. CASO EM TESE. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPOSTA DA CONSULTA. O estagiário, inscrito na OAB, só pode praticar atos privativos de advogado em conjunto com este. Os atos mencionados no § 1º do art. 29 do Regulamento Geral podem ser praticados pelos estagiários, mas sob a responsabilidade
expressa de advogado. Inexistindo coparticipação de advogado nem documento hábil identificando o advogado responsável pela prática do ato por estagiário, este não pode ser realizado. Compete à Corregedoria ou a Presidência de cada Tribunal, com a participação da OAB, disciplinar a forma de fiscalização e permissão para a prática de atos por estagiários no âmbito do Poder Judiciário. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer parcialmente da consulta e, nesta parte, respondê-la, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de março de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Walter de Agra Junior - Relator. (DOU. 27/04/2012, S. 1, P. 245)