Representação nº 2010.27.05955-01

sexta-feira, 09 de março de 2012 às 12:00

CONSULTA 2010.27.05955-01/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Não quitação de conta reprográfica. Constituição de infração ético disciplinar. Prazo para a notificação de advogado inadimplente. Prazo para quitação. Suspensão liminar. Consulente: Rafael Ricardo do Carmo (OAB/MG 95902). Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Ementa n. 013/2012/OEP: Advogado que não quita serviços de reprografia prestados pela OAB. Infração disciplinar. Art. 34, XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação indispensável para a instauração do processo disciplinar. Prazo de 15 (quinze) dias. Impossibilidade de suspensão preventiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de setembro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro - Relator. (DOU, S. 1, 09/03/2012, p. 125)