Representação nº 2008.08.05459-05

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012 às 12:00

RECURSO 2008.08.05459-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: J.M.P.O. (Adv.: José Maria Pereira de Oliveira OAB/GO 16477). Embgdo.: Acórdão de fls. 215/217 da PTU/SCA. Recte.: J.M.P.O. (Adv.: Gildair Inacio de Oliveira OAB/GO 5860). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Vicente Rodrigues de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 005/2012/SCA-PTU. Embargos de declaração - Contradição entre a prova, os fundamentos e a decisão - Provimento - Efeitos infringentes - Nulidade reconhecida - Apreciação do mérito - art. 249 § 2º do CPC - Revisão procedente - recurso admitido - Fungibilidade (CPP art. 579) - Reforma da decisão - Desclassificação. 1. Constatada contradição havida entre os fundamentos do voto condutor do acórdão com a sua conclusão, impõe conhecimento e provimento dos embargos de declaração. 2. Efeitos infringentes, para reconhecer ter havido nulidade da notificação feita por edital, que não se declara, com verossímil prova de erro na certidão dos CORREIOS, deduzida em pedido de revisão, reconhecendo tempestivo o recurso da decisão proferida perante o Conselho Seccional. 3. Decisão adotada por maioria, implica superação do art. 75 do EOAB e conhecimento do recurso, pelo princípio da fungibilidade (art. 579, do CPP). 4. Nulidade suplantada pela análise do mérito, mais benéfica ao recorrente, ex vi art. 249 § 2º do CPC e precedente citado. 5. Reforma da decisão, com desclassificação das infrações, reduzindo a pena de suspensão para 30 dias de suspensão e exclusão da multa, face a primariedade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 29.02.2012 - p. 107)