Representação nº 2010.27.08796-03

terça-feira, 07 de junho de 2011 às 12:00

CONSULTA 2010.27.08796-03. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Cobrança de anuidade. Exercício de atividade incompatível com a advocacia. Requerimento de cancelamento/licenciamento. Responsabilidade. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Márcia Regina Machado Melaré (SP). Ementa n. 053/2011/OEP: CONSULTA. Cancelamento da inscrição. Cobrança de anuidade. I - Art. 11, IV, do EAOAB. A anuidade não é devida por quem, definitivamente, exerce atividade incompatível com a advocacia. II - Hipóteses previstas no art. 11, II, III, IV e V, da Lei 8.906/94. Cobrança de anuidade retroativa à data do fato. Impossibilidade, ainda que a anotação de baixa da inscrição se dê posteriormente ao fato gerador do cancelamento. III - Art. 11, I, do EAOAB. Responsabilidade do profissional de formalização de requerimento para cancelar a inscrição. IV - Art. 11, II, III, IV e V, da Lei 8.906/94. Exclusão. Falecimento. Incompatibilidade definitiva. Perda de requisitos necessários para inscrição. Hipóteses de cancelamento de ofício. Responsabilidade da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em responder à consulta nos termos do voto divergente da Conselheira Márcia Machado Melaré (SP), parte integrante deste. Brasília, 12 de abril de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente do Órgão Especial. Márcia Regina Machado Melaré - Relatora para o acórdão. ALBERTO DE PAULA MACHADO. Presidente. (DOU, S. 1, 07/06/2011 p. 119)