Representação nº 49.0000.2011.000728-1

sexta-feira, 02 de dezembro de 2011 às 12:00

RECURSO 49.0000.2011.000728-1/SCATTU. Recte.: P.R.C.F. (Advs.: Josuelito Britto OAB/BA 13224 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 266/2011/SCA-TTU. Recurso. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Processo incidental de inidoneidade. Condenação criminal com trânsito em julgado. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do feito. Inexistência. Não conhecimento do recurso. 1) Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada nas provas constantes nos autos e o recorrente tem a oportunidade de se manifestar sobre todas elas. 2) Da mesma forma, a oitiva do representado em audiência é facultativa, e se, dada a palavra ao advogado, apenas reitera pedido de oitiva de testemunha, conclui-se pela desnecessidade do depoimento pessoal. 3) Representado que não se incumbe da indicação do endereço atual de suas testemunhas, após dilação de prazo para fazê-lo, não pode alegar cerceamento de defesa, eis que estaria beneficiando-se de sua própria inércia. 4) A ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, assim como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, faz com que o recurso esbarre no óbice de admissibilidade previsto no artigo 75 do EAOAB. 5) Recurso não conhecido, afastadas as preliminares argüidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente em exercício. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 201)