Representação nº 2010.08.04901-05
RECURSO 2010.08.04901-05/SCA-STU. Recte.: T-C.Ltda. Repte. Legal: P.G. (Advs.: Rogério R. Guilherme OAB/MT 6763 e Outros). Recdos.: Despacho de fls. 225/226 do Pres. da STU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e F.A.S. (Adv.: Frederico Azevedo e Silva OAB/MT 6879). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 301/2011/SCA-STU. Representação contra advogado que retém valores devidos ao seu ex-cliente. A ação de prestação de contas ainda em lenta tramitação, sem seu definitivo desate, com trânsito em julgado, não inibe a ação disciplinar a cargo da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo justificar, por isso, a recusa da instauração do competente processo disciplinar. Recurso a que se dá provimento para processamento da representação disciplinar perante o Tribunal de Ética da Seccional do Mato Grosso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DOU, S. 1, 21/12/2011 p. 133)