Representação nº 2011.08.04879-05
RECURSO 2011.08.04879-05/SCA-PTU. Recte.: E.G.O.N. (Advs.: Diógenes de Oliveira Frazão OAB/GO 1677 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, M.M.L. e W.N.L. (Adv.: Alex Neder OAB/GO 10501). Relator: Conselheiro Federal Floriano Edmundo Poersch (AC). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 262/2011/SCA-PTU. Processo Disciplinar. Não comprovação das denuncias. Arquivamento da representação. Decisão que se mantém. Não comprovada à infração objeto da representação, correta a decisão recorrida que determinou o arquivamento da representação por ausência de provas e consequentemente a caracterização de falta ética alegada pelo ora recorrente. Conhecido o recurso, porém, negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação e do voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator "ad hoc". (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 186)