Representação nº 2010.08.09542-05

sexta-feira, 02 de dezembro de 2011 às 12:00

RECURSO 2010.08.09542-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: A.P.L. (Adv.: Marcos de Lima OAB/SP 79445). Embgdo.: Acórdão de fls. 614/619 da PTU/SCA. Recte.: A.P.L. (Advs.: Marcos de Lima OAB/SP 79445 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: Edmara Franco de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 247/2011/SCA-PTU. Embargos de declaração. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. Art. 75 do EAOAB. Violação ao Estatuo. Inexistência. Acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o embargante participou ativamente de todos os atos processuais, sendo devidamente notificado e oportunizada a ampla produção de provas e manifestações quanto às provas produzidas nos autos. 2. O processo disciplinar tramita em sigilo, mas, havendo queixa-crime oferecida pelo embargante contra advogado que atuou nos autos, e determinação judicial de extração de cópias, não pode prevalecer o sigilo em face do direito à ampla defesa do querelado, eis que os fatos decorreram do próprio processo disciplinar, em tese. 3. Ademais, a jurisprudência do Conselho Federal tem se firmado no sentido de que o acolhimento da tese de inadmissibilidade de recurso, face aos óbices do artigo 75 do Estatuto, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no apelo. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator "ad hoc". (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 185)