Representação nº 2008.08.09020-05

sexta-feira, 02 de dezembro de 2011 às 12:00

RECURSO 2008.08.09020-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: J.E.O.G. (Adv.: José Eduardo de Oliveira Galvão OAB/SP 34972). Embgdo.: Despacho de fls. 95/96 do Pres. da PTU/SCA. Recte.: J.E.O.G. (Adv.: José Eduardo de Oliveira Galvão OAB/SP 34972). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselho Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 187/2011/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação do embargante. Nulidade. Inexistência. 1) A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e em sintonia com a jurisprudência do CFOAB, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual a irresignação do embargante não supera os limites de admissibilidade do recurso. 2) Não há que se falar em nulidade processual quando o próprio advogado representado comparece pessoalmente requerendo vista dos autos fora de Secretaria, ocasião em que passa a ser devidamente notificado dos atos processais seguintes e patrocina sua defesa pessoalmente, inobstante a atuação do defensor dativo. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)