Representação nº 2011.08.04566-05

terça-feira, 13 de setembro de 2011 às 12:00

PROCESSO N.º: 2011.08.04566-05. Recte: Jean Carlos Campos Silva (Adv: Dogimar Gomes dos Santos, OAB/GO 17792). Recdo: Conselho Seccional da OAB de Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA PCA/87/2011. Guarda Municipal. Incompatibilidade. É ampla a abrangência dos cargos ou funções vinculados à atividade policial de que cuida o Art. 28, V, da Lei 8.906/94. É incompatível com o exercício da advocacia, a função desempenhada pelos Guardas Municipais, os quais têm atribuições revestidas predominantemente de natureza policial, como por exemplo, guarda de bens públicos e apoio às instituições de segurança pública. Precedente desta Câmara. Inscrição indeferida. Recurso improvido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Brasília, 5 de julho de 2011. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator.
(D. O. U, S. 1, 13/09/2011 p. 130)