Representação nº 2011.08.03820-05

terça-feira, 16 de agosto de 2011 às 12:00

RECURSO 2011.08.03820-05/SCA-STU. Recte.: A.D.P. (Advs.: Simon Chazin Duarte OAB/RJ 27959 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 205/2011/SCA-STU. Recurso - Processo de Exclusão - Art. 38, inciso I, do EAOAB - Prescrição - Inocorrência - Art. 43 do EAOAB - Súmula nº 01/2011-COP - Precedentes do Conselho Federal - Recurso Improvido. 1. Constatada a aplicação, por três vezes, de suspensão, será aplicável a penalidade de exclusão (art. 38, inciso I, do EAOAB). 2. Não decorrendo 05 (cinco) anos entre a representação e o julgamento pelo Tribunal de Ética, nem restando o processo paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, não há que se falar em prescrição. 3. A efetiva movimentação
processual impulsionada por despachos sem os quais o processo não teria andamento revela que não há falar em paralisação por mais de três anos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de junho de 2011. Luiz Cláudio Allemand, Presidente, em exercício, da Segunda Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 123)