Representação nº 2011.08.00568-05

terça-feira, 16 de agosto de 2011 às 12:00

RECURSO 2011.08.00568-05/SCA-STU. Recte.: D.C.P. (Advs.: Adauto Machado Pires OAB/RS 12116 e Outras). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Y.P.F. (Adv.: Irene Arena Coronel OAB/RS 12253). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 179/2010/SCA-STU. 1- Notificação efetuada nos termos do art. 137-D, § 1º do RG da OAB, e nomeação de Curador que apresentou defesa prévia e alegações finais, contrariando de forma veemente os fatos apresentados pela Representante na peça exordial acusatória, os quais foram robustamente provados mediante documentos juntados pela própria parte, ora Recorrente, não tem como alegar cerceamento do direito à ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Inexistência de violação aos princípios legais. Preliminar Rejeitada. 2- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB combinado com o art. 37, § 2º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogável até real e efetivo pagamento do valor locupletado, acrescido de correção monetária. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 121)