Representação nº 2010.08.09545-05

terça-feira, 16 de agosto de 2011 às 12:00

RECURSO 2010.08.09545-05/SCA-STU. Recte.: V.P. (Adv.: Vinícius do Prado OAB/SP 102990). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 169/2011/SCA-STU. A inépcia profissional caracteriza-se pela prática de erros grosseiros, como, por exemplo, o intento de apelar para o Superior Tribunal de Justiça
contra decisão do Tribunal de Justiça que nega seguimento a agravo de instrumento. Mas, deve ser aferida em função da conduta profissional do advogado, incluindo, aí, as peças de sua defesa, em causa própria, no processo ético-disciplinar a que responda. Quando essa conduta revela, além de erros grosseiros, raciocínio tortuoso e ininteligível,
exposições impertinentes e bizarras, não resta dúvida quanto à caracterização da inépcia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente, em exercício, da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 121)