Representação nº 2010.08.05717-05
RECURSO 2010.08.05717-05/SCA-PTU. Recte.: M.M.B. (Advs.: Marcelo Martins Belarmino OAB/DF 15414, OAB/TO 1923-A e OAB/BA 29936 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e L.O.R.L. (Adv. Assist.: Lourenço Corrêa Bizerra OAB/TO 3182). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 077/2011/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Cerceamento de Defesa - Despacho Saneador - Falta de interrogatório - Dispensa - Violação ao EOAB - Conhecimento - Falta de contrato escrito gerando dúvidas - Violação ao Código de Ética - Circunstância atenuante - Conversão da pena de censura em advertência - Reforma da Decisão - Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Alegação de ausência de despacho saneador não suscitada em alegações finais, primeira oportunidade que teve o interessado para formular inconformismo, mormente não demonstrado prejuízos específicos, não configura cerceamento ao direito de defesa. 2. A ausência de interrogatório do representado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, não configura cerceamento ao direito de defesa ou nulidade. 3. Julgamento proferido com violação ao EOAB impõe conhecimento do recurso e reforma da decisão. 4. Falta de contrato escrito não configura, por si só, infração ética, mas, havendo dúvida que macule a confiança que há de estabilizar a relação cliente advogado, refletindo no prestígio da própria classe, enseja infração ao art. 35 do Código de Ética, incidindo em conduta punível com a pena de censura. 5. Reconhecida circunstância atenuante, esta deve ser aplicada para redução proporcional da penalidade aplicável à espécie, convertendo-se a pena de censura em advertência, sem registro nos assentamentos do
inscrito, na forma do art. 36, parágrafo único do EOAB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 196)