Representação nº 2010.08.04629-05

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010 às 12:00

RECURSO 2010.08.04629-05/SCA-STU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Francisco Chagas OAB/SP 198758). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.P.S. (Def. Dat.: César Augusto Micheli OAB/SP 161278). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 312/2010/SCA-STU. Advogado que se apropria de recursos recebidos, judicialmente, em nome de cliente, comete infração disciplinar punível com suspensão na forma do art. 34, XX e XXI do EAOAB, passível de cumulação com multa de anuidades. Considera-se agravante a existência de diversos procedimentos disciplinares contra ele instaurados, inclusive com penas de suspensões já cumpridas. Em casos tais, a suspensão há que perdurar até efetiva prestação de contas ao cliente das importâncias em nome deste recebidas. Recurso conhecido em face da alegação de cerceamento de defesa destituída de fundamento, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)