Representação nº 2009.08.06051-05
RECURSO 2009.08.06051-05/SCA-TTU. Rcte.: C.C.O. (Adv.: Caio César de Oliveira OAB/MG 34482). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Juliana Cristina da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 196/2010/SCATTU. Processo - Ético-Disciplinar. Confissão do fato. Recebimento de numerários e a indevida retenção. Geram fatos incontroversos. Não podem ser elididos mediante prova oral. No caso a dispensa da prova oral e da oportunidade à sua produção não gera cerceamento defensivo. Notificação e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à OAB. Dispensável a notificação e intimação pessoal. Alegação de nulidade afastada por inconsistente. Não vinga alegação de prescrição quando o processo disciplinar teve seu curso ordinário. Não prospera pretensão ao revolvimento do quadro probatório, a tanto não se presta recurso com natureza excepcional como os endereços ao CFOAB. Alegação de que o numerário recebido corresponderia ao pagamento de consulta desborda a prova documental produzida. O recorrente não convence quando sustenta ocorrência de injustiça da penalização. Afinal aquela imposta é adequada à previsão legal. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)