Representação nº 2009.08.03708-05

terça-feira, 21 de dezembro de 2010 às 12:00

RECURSO 2009.08.03708-05/SCA-STU. Rcte.: I.C.J. (Adv.: José Antunes Teixeira OAB/PR 14046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Sirléia Ribeiro de Alvarenga. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). E M E N TA 262/2010/SCA-STU. Recurso. Processo Disciplinar. Cerceamento de defesa. "Mutatio Libelis". Nulidade. Ocorrência concomitante da prescrição da punibilidade. Reconhecimento de ofício. I- O Conselheiro Relator originário, valendo-se de declarações expostas pelo recorrente na defesa prévia usou do "mutatio libelis", para levar a julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina, suposta infração ao art. 34, XVII, do EAOAB, sem que lhe fosse oportunizada a defesa à nova infração que lhe fora imputada. II- Ocorrência inequívoca de cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado até a data do protocolo da defesa prévia, que se deu em 15 de dezembro de 2003. III- O conhecimento do fato que ensejou o "mutatio libelis" deu-se quando do protocolo de defesa prévia em 15 de dezembro de 2003, passando-se mais de 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato, o que força o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição da punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso, para anular todos os atos posteriores à data de 15 de dezembro de 2003, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da punibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)