Representação nº 2010.08.05560-05

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 às 12:00

Recurso nº 2010.08.05560-05. Recorrente: Damião Henriques Cavalcante Santos, OAB/AC 2974. Advogado: José Maria Lucas, OAB/SP 158.216 e outros. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Ednaldo Gomes Vidal (RR). Ementa/PCA/103/2010. PRELIMINARES DE NULIDADES EM FACE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS NO JULGAMENTO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. 1ª PRELIMINAR NEGADA EM FACE DA SÚMULA 01/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL. 2ª PRELIMINAR ACATADA. POSTO QUE, NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDO NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2008. 1 - Considerando que é imperioso e causa nulidade intransponível a ausência de intimação do advogado para o julgamento quando devidamente instrumentalizado nos autos por mandato (fl. 68), tenho como matéria insuperável. Mercê do acolhimento em preliminar. Cerceamento de Defesa caracterizado. 2 - Julgamento depois de intimado as partes. Recurso conhecido e provido. Decisão indiscrepante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar procedente o recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidos de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)