Representação nº 2009.08.04301-05

sexta-feira, 03 de dezembro de 2010 às 12:00

RECURSO 2009.08.04301-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas OAB/SP 28355). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.V.M.J. (Adv.: Cornélio Vieira de Morais Junior OAB/SP 10956). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 211/2010/SCA-STU. Conduta Incompatível-inocorrência de violação a preceitos éticos - A Condenação em conduta incompatível quando não existindo a reiteração da conduta, pode ser analisada pela prática de um só
ato, desde que seja de intensa gravidade, e que o ato praticado venha a ser prejudicial na dignidade da advocacia, o que não ocorreu. No entanto as denúncias formuladas por advogado contra colega e autoridades, sem que haja apuração ou investigação deve observar linguagem escorreita e polida e ainda com tratamento respeitoso, situação esta não obedecida pelo recorrente. Aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por 30(trinta) dias, por violação aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, c/c o 37, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e no mérito dar-lhe provimento para reformar a decisão da 4ª Câmara do
Conselho Seccional de São Paulo, e aplicar ao recorrente a suspensão do exercício profissional por 30 (trinta dias), sem a cumulação da multa, tudo em conformidade com os artigos 45 e 46 do Código de Ética e Disciplina e art. 37,II do EAOAB, nos termos e fundamentos de voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)